AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU

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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Informativo Florestal - PM Ambiental - MG


ATENÇÃO, PESCADORES:

PERÍODO  PIRACEMA:  2010-2011, CONFORME PORTARIA 223/2010-IEF

       Art.1º. Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1º de novembro/2010 a 28 de fevereiro/2011, na bacia hidrográfica dos Rios Grande e Paranaíba, no Estado de Minas Gerais.
       Art. 2º Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia hidrográfica dos Rios Grande e Paranaíba, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia assim como a utilização, o porte, a guarda e o transporte nos locais de pesca de peixes sem couro ou escamas, dificultando a sua identificação
       Art. 3º Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:
I - Nas lagoas marginais;
II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
IV - Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
IX - Com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta portaria;
     Art. 7º Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e a pesca em reservatórios, nas modalidades embarcada e desembarcada, sendo ambas com a utilização exclusivamente de linha de mão, vara simples, caniço com molinete ou carretilha
IV - Captura e transporte de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional e cota de 3 (três) kg mais um exemplar para o pescador amador, por dia ou jornada de pesca, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
ESTÁ PROIBIDA A PESCA  DE: DOURADO, LAMBARI, MANDI, PIAUÍ, PIAU TRÊS PINTAS,
CURIMBA, TRAIRA, TABARANA,ETC.
Art. 10 Os materiais de pesca apreendidos em decorrência do não cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria não serão restituídos, cabendo ao órgão competente a sua destinação final, em cumprimento a Lei n o 9.605/98.
Art. 12 o Fica estabelecido o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares,
Art. 14 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas nas legislações.

LEMBRO TODOS DA NECESSIDADE DO REGISTRO E PORTE DA LICENÇA DE PESCA, NO ATO DA FISCALIZAÇÃO.

PMMG AMBIENTAL DE SÃO LOURENÇO
Via Ramon, 684, sala 04, Vila Pascoal,cep 37470-000, São Lourenço/ MG, Tel 35 3331 6137.
                                                                              E-MAIL: pelmambslco@gmail.com