AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU

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terça-feira, 6 de setembro de 2011


Regras do município de Caxambu relativas a sons excessivos e manifestações culturais noturnas


 

Conteúdo



Das definições, obrigações e proibições contidas na Lei 7302 de 1978 (alterada pela Leis 10100 de 1990 e 12627 de 1997)


O artigo 1º da da LEI Nº7302 de 1978 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO ESTADO DE MINAS GERAIS) indique que constitui infração, a ser punida na forma da lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego públicos.

O artigo 2 indica ainda que consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
- independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.

Para os efeitos da Lei, as medições devem ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem, obedecendo às orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem para a avaliação dos níveis de ruído. Para a medição dos níveis de som considerados na Lei, o aparelho medidor de nível de som deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10100, de 17/1/1990).

De forma geral, o artigo 3º da Lei 7302 (inciso V) indica que os ruídos provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas são proibidos.

Porém a Lei contem permissões importantes que estão apresentadas a seguir.

Das permissões contidas na Lei 7302 de 1978 (alterada pela Leis 10100 de 1990 e 12627 de 1997)


A redação do artigo 4º da Lei indica claramente que ruidos de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos, assim como de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, são permitidos desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial.

"Art. 4º - São permitidos, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, os ruídos que provenham:
Inciso II - de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
Inciso V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;"

A artigo 4º da Lei 7302 de 1978 deve ser aplicado respeitando o disposto no artigo 2º da Lei ou seja respeitando os limites de 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.

É importante observar que a Lei 7302 de 1978:
- Obriga a respeitar os limites de poluição sonora definidos no artigo 2º;
- Permite shows oficiais nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos (Artigo 4, inciso II);

É importante observar que a Lei deixa a legislação municipal pertinente a faculdade de:
- Definir o horário noturno (artigo 2º inciso II);
- Autorizar alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco (artigo 4º inciso V);

Regras municipais definidas no código de posturas municipal


As principais regras a serem respeitadas no município relativas às atividades recreativas e de lazer noturno estão detalhadas no código de posturas do município de Caxambu e na LEI Nº7302 do estado de Minas Gerais de 21/07/1978.

Proibição do uso de aparelhos sonoros após 22:00 (vinte e duas) horas

O artigo 50 do código de posturas indica que os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes regras:
- não instalar aparelhos de som na parte externa, devendo, no que se refere aos instalados no interior, observar o limite máximo de 85 a 90 decibéis;
- não utilizar aparelhos sonoros após 22:00 (vinte e duas) horas.

A preocupação com o impacto que o som das manifestações culturais noturnas (shows ao vivo, bailes etc.) pode ocasionar ao sossego público está ainda presente nos artigos 59, 60 e 77 do código de posturas do município que indicam:

Artigo 59 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarra, ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Artigo 60 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.

Artigo 77 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em consideração o sossego e decoro da população.

Regras aplicaveis aos stabelecimentos de lazer sujeitos a regímen especial de horários

Em aplicação do artigo 172 do código de posturas do município de Caxambu, ficam sujeitos a regime especial os seguintes estabelecimentos ou atividades, que poderão funcionar em qualquer dia, nos seguintes horários:

Estabelecimento sujeito a regíme especial de horários Horários
Padarias, cafés e leitarias, distribuidores e vendedores de jornais, revistas e livros, charutarias, "bomboniéres" e mercearias 05h00 - 24h00
Bares, botequins, confeitarias e sorveterias 06h00 - 24h00
Bilhares, diversões eletrônicas e similares 10h00 - 24h00*
Restaurantes 10h00 - 02h00**
Lanchonetes e restaurantes localizados a beira de rodovias 24h/24h
"dancings", "cabarets", discotecas e similares 21h00 - 04h00**

* respeitando as restrições impostas pela Lei do Silêncio.
** horário do dia seguinte

Nos dias de regozijo público, festas carnavalescas, juninas, da cidade (16 de setembro), natalinas e de passagem do ano, as diversões públicas ficarão sem limite de horários, podendo o prefeito estender a medida a outros dias, quando o achar plausível (Artigo 174).

Como regra geral, independentemente do horário geral e dos horários especiais, nenhuma atividade excessivamente ruidosa poderá ser executada antes das 08:00 (oito) horas ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo a existência de meios de vedação do som, aprovados pela Prefeitura (Artigo 175).

Regras definidas no termo de audiencia e de concilição entre o municipio de Caxambu e o Ministerio Público de Minas Gerais (Processo nº 2909/94 de 25/10/1994)


Fonte: Termo de audiencia nº 2909/94 comunicado pela associação Caxambu Mais

Em 1994, o município de Caxambu sofreu uma ação civil do ministério publico de minas gerais (2904/94) e o processo foi concluído em conciliação das partes, cujos principais termos estão detalhados a seguir.

A conciliação entre as partes foi aceita nos seguintes termos:

1. O município (ou seja a prefeitura) se comprometeu em não realizar eventos musicais com utilização de amplificadores de alta potencia, no centro da cidade após as 22h00 horas, com exceção de 4 períodos: (1) a época do carnaval, (2) o dia da cidade, (3) as festas natalinas e (4) as festas de passagem de ano.

2. Quando da realização de eventos dessa natureza fora da época mencionada, o município se comprometeu em realizar o evento fora do centro da cidade;

3. Com relação a danceterias e clubes onde se realizam bailes, deverá ser observado o código de posturas municipal;

Em aplicação do termo de conciliação apresentado acima, é importante observar que nas quatro datas mencionadas acima, os eventos musicais organizados pela prefeitura não terão limite de horário. Este direito contido na legislação municipal é mais favorável que a própria Lei que indica o horário noturno das 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas da manha. Portanto, em aplicação desse termo de conciliação, os limites sonoros a serem aplicados em Caxambu serão sempre de 70 (setenta) decibéis (dB) nessas quatro datas. O termo de conciliação não está em conflito com a lei, já que a lei deixou a tarefa de definir os horários noturnos ao município.

Resumo das principais regras


1. Não existe proibição nem na Lei do estado de Minas Gerais, nem na legislação municipal de Caxambu impedindo que o carnaval aconteça no centro da cidade de Caxambu.

2. Não existe limitação de horário para uso de amplificadores de alta potencia, no centro da cidade após as 22h00 horas em eventos organizados pela prefeitura em 4 períodos do ano: (1) a época do carnaval, (2) o dia da cidade, (3) as festas natalinas e (4) as festas de passagem de ano.

3. Eventos musicais da natureza mencionada acima (ou seja, organizados pela prefeitura e com utilização de amplificadores de alta potencia, após as 22h00) poderão ser organizados pela prefeitura fora das datas mencionadas acima desde que realizados fora do centro da cidade.

4. Não existe proibição nem na Lei do estado de Minas Gerais, nem na legislação municipal de Caxambu relativa a danceterias ou clubes onde se realizam bailes, desde que as regras do código de posturas municipal relativas à vedação acústica e limites sonoros mencionados acima, sejam respeitadas.

5. A prefeitura poderá autorizar alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco (artigo 4º inciso V da Lei 7302).


Autor: César Ramos, 06/09/2011

Downloads dos documentos


Os documentos podem ser baixados ou consultados nos seguintes links:
Código de Posturas de município de Caxambu
Lei nº7302 de 1978
Lei nº11100 de 1990
Lei nº12627 de 1997