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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

PM - MG: 27ª Cia PM faz treinamento com aparelho de medição sonora

A 27ª Cia PM Ind realizou nos dias 10 e 11 de dezembro , na sede da Unidade, um treinamento para habilitar os Policiais Militares a utilizar o aparelho de medição sonora, decibelímetro, nas ocorrências que envolvam perturbação do sossego e poluição sonora. O treinamento é uma exigência legal para que a avaliação sonora com o uso do decibelímetro tenha validade em um eventual processo criminal em decorrência da emissão de ruídos em desacordo com a legislação.
A necessidade foi estabelecida em reuniões entre o Ministério Público, Prefeitura Municipal de Extrema e Polícia Militar, a partir de demandas da comunidade quanto ao uso de som alto em veículos automotores, que promovem desordem e sensação de intranquilidade na população.
                
        
O que prevê a Lei
Existem quatro situações legais que podem sujeitar o infrator a sanções:
- Poluição Sonora: a Lei dos Crimes Ambientais prevê a punição para quem causa poluição de qualquer natureza e que possa resultar em danos à saúde pública, sujeitando o infrator a detenção e multa;
- Infração de Trânsito: o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o uso de alarme ou de aparelhagem sonora que perturbe o sossego público acarretará multa e apreensão do veículo;
- Perturbação do sossego: a Lei das Contravenções Penais define como perturbação do sossego ou do trabalho a gritaria, algazarra, emissão de ruídos por máquinas ou o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e até mesmo o barulho causado por animais domésticos, sujeitando o infrator à prisão e à apreensão do objeto causador do barulho;
- Código de Posturas/Lei Municipal: a legislação municipal pode prever também multas e outras sanções administrativas em decorrência da emissão de ruídos em desacordo com a legislação.

O uso do decibelímetro
O uso do aparelho de medição de ruídos, o decibelímetro, não é necessário em todos os casos de atendimento policial. Das normas federais que estabelecem sanções para o infrator, apenas o Crime Ambiental e a Infração de Trânsito possuem limites de ruídos estabelecidos. Para estes dois casos, a atuação policial somente pode ser feita com o uso do aparelho decibelímetro, já que ele é que poderá atestar se o ruído está dentro ou fora da normalidade.
No caso da Contravenção Penal de perturbação do sossego, o uso do decibelímetro não é necessário, já que basta que exista um reclamante para que esteja ocorrendo a contravenção. Nesse caso, o decibelímetro poderá ser utilizado para fornecer ao policial uma prova material da contravenção, dando maior segurança para sua atuação. Ainda no caso da perturbação do sossego, o reclamante não precisa se identificar, bastando apenas acionar a polícia para a tomadas das providências.
Para definir os limites de ruído permitidos, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, regulamenta os índices permitidos para a emissão de sons e ruídos e estas normas é que estabelecem os valores que a fiscalização deve observar quando atuar com o decibelímetro.